O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Mulher Empreendedora no Município de Ribas do Rio Pardo, com o objetivo de incentivar a formação profissional e o empreendedoris...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Mulher Empreendedora no Município de Ribas do Rio Pardo, com o objetivo de incentivar a formação profissional e o empreendedorismo feminino.
Parágrafo único - O programa instituído por esta lei poderá contemplar, prioritariamente, mulheres em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de baixa renda do Município.
Art. 2º - Constituem objetivos do programa instituído por esta lei:
I - Incentivar a capacitação em gestão empresarial, inovação, marketing e finanças;
II - Fomentar o acesso a microcrédito e a orientações financeiras para mulheres que desejam iniciar ou expandir seu negócio no Município de Ribas do Rio Pardo;
III - promover o empreendedorismo feminino como ferramenta de inclusão social e geração de renda.
Art. 3º - O Executivo poderá adotar, sem prejuízo de outras medidas que julgar necessárias, as seguintes ações:
I - Fomento à oferta de cursos de capacitação, diretamente ou por meio de parcerias com instituições de ensino, empresas e organizações da sociedade civil;
II - Articulação com instituições financeiras para facilitar o acesso a linhas de crédito voltadas ao público feminino;
III - promoção de ações integradas entre os órgãos municipais para fortalecer o ecossistema empreendedor feminino.
Parágrafo único - Os cursos de que trata o inciso I poderão contemplar, entre outros, temas como gestão financeira, planejamento estratégico, marketing, inovação e liderança.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação