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SESSÃO - 30/2026

Resumo da votação

I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Relatório de Parecer Prévio elaborado por esta Corregedoria, nos termos do art. 27 da Resolução CMRRP nº 83, de 19 de fevereiro de 2025 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), nos autos do Procedimento Preparatório nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA, instaurado para apurar eventual violação ético-disciplinar atribuída ao Vereador Lu... Mostrar menos
I – RELATÓRIO

1. Trata-se de Relatório de Parecer Prévio elaborado por esta Corregedoria, nos termos do art. 27 da Resolução CMRRP nº 83, de 19 de fevereiro de 2025 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), nos autos do Procedimento Preparatório nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA, instaurado para apurar eventual violação ético-disciplinar atribuída ao Vereador Lucas Lopes Ribeiro.

2. O expediente teve origem no Ofício nº 80/2026/CMRRP/CCI (fls. 02 e 11), de 28 de agosto de 2026, subscrito pelo Coordenador de Controle Interno, Sr. Carlos Eduardo Olivas de Campos, que noticiou registro fotográfico extraído das redes sociais do Vereador, no qual o parlamentar aparece empunhando bandeira de candidato a Deputado Estadual do Partido dos Trabalhadores (Pedro Kemp), tendo ao fundo veículo oficial pertencente à frota desta Câmara Municipal (fls. 03 e 12). A Controladoria invocou os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1º da Resolução nº 83/2025, com fundamento no art. 14, XII, e no art. 25, caput, do mesmo diploma.

3. Por meio do Ofício nº 154/2026/CMRRP/PRES (fls. 01 e 10), recebido nesta Corregedoria em 28 de agosto de 2026, a Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Tânia Maria Ferreira de Souza, encaminhou o referido expediente para apuração da ocorrência de eventual falta ética.

4. Exarados o Despacho Inicial e a Portaria nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA, que autuaram o procedimento preparatório sob sigilo, esta Corregedoria expediu o Ofício nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA (fls. 04), de 10 de setembro de 2026, solicitando ao setor de frota/transporte: (a) cópia do diário de bordo do veículo; (b) escala de uso e autorização de saída; e (c) identificação do responsável pela condução ou utilização do veículo na data e horário do registro.

5. Em resposta, a Presidência encaminhou o Ofício nº 0158/2026/CMRRP/PRES (fls. 05), de 15 de setembro de 2026, informando que a Câmara não dispõe de controle por diário de bordo dos veículos oficiais e juntando formulário de requisição (fls. 06), do qual consta que o Vereador Lucas Lopes Ribeiro requisitou e utilizou o veículo FIAT UNO em 20 de agosto de 2026, das 7h30 às 11h00, sob o motivo “Visita na usina do mimoso”, sem motorista da Casa (“Motorista Parlamentar: NÃO”), tendo como passageiros os assessores parlamentares Luiz Felipe Salomé de Souza e João Henrique Oliveira. O formulário traz assinatura digital do requisitante e anotação manuscrita de autorização datada de 20/08/26.

6. Em 17 de setembro de 2026, considerando o transcurso das sessões ordinárias de 1º, 8 e 15 de setembro e a necessidade de oportunizar a manifestação do Vereador, esta Corregedoria proferiu Despacho de Dilação de Prazo (fls. 07/08) e expediu a Notificação nº 01/2026 (fls. 09), recebida pelo Vereador em 17 de setembro de 2026, às 12h00, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse esclarecimentos sobre: (I) circunstâncias, data e local do registro fotográfico; (II) finalidade da atividade e motivo de portar material relacionado a candidato; (III) se o veículo oficial estava sendo utilizado por ele ou a seu pedido; e (IV) demais informações pertinentes.

7. Em 28 de setembro de 2026 — primeiro dia útil subsequente ao termo final, que recaiu em domingo (27/09) —, o Vereador apresentou o Ofício nº 028/2026/CMRRP/LUCASLOPES (fls. 13/21), acompanhado de anexos (fls. 22/26), no qual sustenta, em síntese:

a) ausência de nexo temporal: o veículo oficial foi usado em 20/08/2026, exclusivamente para visita institucional à Usina do Mimoso, ao passo que a fotografia teria sido realizada e publicada em 21/08/2026, às 11h10, data em que não havia reserva de veículo em seu nome, conforme o Ofício nº 156/2026/CMRRP/PRES (fls. 14, 15, 23 e 24);

b) distância geográfica: o local da fotografia (região do Rio/Balneário Mantena) estaria a cerca de 37 km da Usina do Mimoso (fls. 15, 16 e 25);

c) atipicidade à luz do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, por inexistir prova de uso efetivo do bem público em benefício de candidato, citando precedente do TRE/MS (fls. 17/18);

d) impossibilidade de imputar ao Vereador o controle do veículo nas 24 horas do dia, que poderia estar em uso por outro setor ou estacionado nas proximidades (fls. 16/17);

e) liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal), por se tratar de apoio político a candidato de seu partido, divulgado em perfil pessoal do Instagram (fls. 18/20);

f) em nota de rodapé, que a representação seria “apócrifa” (fls. 15).

Ao final, requer o arquivamento e indica como testemunhas os assessores Luiz Felipe Salomé de Souza e João Henrique Oliveira. Juntou, ainda, captura de tela de conversa de WhatsApp com a autora da fotografia, identificada como “Maisa Pesquisa Rio Pardo” (fls. 26).

8. É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Natureza e alcance do Relatório de Parecer Prévio

9. O Relatório de Parecer Prévio do art. 27 da Resolução nº 83/2025 é peça de juízo de admissibilidade. Nesta fase, não se decide se o Vereador cometeu ou não infração ética, nem se aplica sanção: verifica-se apenas se há justa causa — isto é, indícios mínimos de materialidade e autoria de conduta potencialmente contrária ao Código de Ética — que justifique a instauração do processo disciplinar, com sorteio da Comissão de Ética Parlamentar (art. 16) e abertura de prazo de defesa (art. 30).

10. Por isso, o arquivamento liminar somente se justifica quando o fato, ainda que provado, não constituir infração; quando houver prova inequívoca de sua inexistência; ou quando ausente qualquer indício de autoria. Havendo controvérsia fática relevante, a solução adequada é submetê-la à instrução sob contraditório e ampla defesa, e não resolvê-la antecipadamente em favor de qualquer das versões.

11. Registre-se, ainda, que a manifestação prévia apresentada pelo Vereador (fls. 13/21) foi colhida em caráter preliminar, conforme expressamente consignado na Notificação nº 01/2026, e não substitui a defesa escrita prevista no art. 30 da Resolução, que lhe será assegurada caso o Plenário aprove o presente parecer.

B) Questões preliminares

12. Da alegada representação “apócrifa”. A alegação não procede. O Ofício nº 80/2026/CMRRP/CCI está identificado e assinado pelo Coordenador de Controle Interno, com indicação de sua matrícula funcional (fls. 02 e 11), e foi formalmente encampado pela Presidente da Câmara por meio do Ofício nº 154/2026/CMRRP/PRES (fls. 01 e 10). Trata-se de iniciativa de órgão da própria Casa, legitimado pelo art. 25, caput, da Resolução nº 83/2025, razão pela qual foi dispensada a apuração preliminar do § 3º do mesmo artigo, restrita às denúncias anônimas.

13. Do prazo do art. 27. O prazo de três sessões ordinárias para a elaboração deste parecer foi dilatado por despacho fundamentado (fls. 07/08), com a finalidade específica de oportunizar a manifestação do próprio Vereador. Trata-se de prazo dirigido ao órgão instrutor, de natureza imprópria, cuja extrapolação não gera preclusão do poder-dever de apuração, sobretudo quando motivada por providência que beneficiou o próprio denunciado. Não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief).

14. Da nomenclatura. A manifestação refere-se ao feito como “Notícia de Fato nº 01/2026”. Para fins de regularidade, consigna-se que se trata do Procedimento Preparatório nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA, sendo a “Notificação nº 01/2026” o ato que oportunizou os esclarecimentos. A imprecisão não traz qualquer prejuízo.

15. Da remissão do art. 21, § 5º. Para evitar futura arguição de nulidade, registra-se que o art. 21, § 5º, da Resolução nº 83/2025 remete à instrução “na forma do art. 24 e seguintes”, quando o procedimento de apuração está efetivamente disciplinado a partir do art. 25. Cuida-se de evidente erro material de remissão, que não altera o rito a ser observado (arts. 25 a 31).

C) Da autonomia da instância ético-disciplinar em relação à Justiça Eleitoral

16. Grande parte da manifestação está estruturada sobre o tipo de conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 e sobre o padrão probatório exigido pela Justiça Eleitoral para a imposição de suas sanções. Contudo, esta Casa não julga ilícito eleitoral, matéria de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

17. O objeto deste procedimento é diverso: verificar se a conduta do parlamentar, em relação a bem público que lhe é confiado pela Câmara Municipal, observou os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade e ética que o art. 1º da Resolução nº 83/2025 impõe à atividade parlamentar, e se tal conduta é ofensiva à imagem da Câmara (art. 11). Uma conduta pode, em tese, não preencher todos os elementos do tipo eleitoral e, ainda assim, configurar falta ética — e vice-versa. As esferas são independentes, e a jurisprudência eleitoral invocada não vincula esta Casa, embora seus parâmetros de prudência na valoração da prova fotográfica sejam pertinentes e devam ser observados na instrução.

D) Da liberdade de manifestação política

18. Assiste razão ao Vereador quanto a um ponto que merece ser afirmado com clareza: o apoio a candidato, inclusive de seu próprio partido, manifestado em perfil pessoal de rede social, é exercício legítimo da liberdade de expressão e da cidadania política (arts. 5º, IV, e 14 da Constituição Federal) e, por si só, não constitui infração ética. Este procedimento não tem por objeto — nem poderia ter — a preferência partidária do parlamentar ou o conteúdo de sua manifestação.

19. O único ponto que justifica a apuração é a eventual associação entre a atividade de apoio a candidato e um bem público pertencente à frota desta Câmara. Delimitado o objeto, a tese da liberdade de expressão não afasta a justa causa, pois a liberdade de manifestação não abrange o uso de bens públicos em favor de candidaturas.

E) Dos indícios constantes dos autos

20. Examinados os autos, verifica-se a existência dos seguintes elementos objetivos:

a) registro fotográfico publicado no perfil do Vereador no Instagram, em que ele empunha bandeira de candidato (com a inscrição “Convenção 2026”), havendo ao fundo veículo de cor branca apontado pela Controladoria Interna como integrante da frota oficial (fls. 03 e 12);

b) requisição e utilização, pelo próprio Vereador, do veículo oficial FIAT UNO em 20/08/2026, das 7h30 às 11h00, conduzido sem motorista da Casa e acompanhado de dois assessores (fls. 06 e 24);

c) inexistência, na Câmara, de controle por diário de bordo, o que impede, por ora, aferir quilometragem, itinerário e horários de saída e retorno do veículo (fls. 05);

d) o fato de os registros ocorrerem durante o período de propaganda eleitoral das Eleições Gerais de 2026.

21. Tais elementos, considerados em conjunto, constituem indícios mínimos de que um bem público desta Casa pode ter sido associado a ato de apoio a candidatura, o que é suficiente para o juízo de admissibilidade.

F) Da análise das teses de defesa — controvérsia fática não superada

22. Da data da fotografia. A principal tese defensiva é a de que a fotografia teria sido feita em 21/08/2026, dia em que o Vereador não dispunha do veículo. O documento apresentado para comprovar essa data (fls. 14 e 23), contudo, é uma captura de tela das informações do arquivo na galeria do celular, que indica expressamente “Sem informações de câmera”, resolução reduzida (900 × 1600) e que o arquivo foi “Incluído em WhatsApp” e “Salvo de WhatsApp”. Em arquivos recebidos por aplicativo de mensagens, a data exibida na galeria costuma corresponder ao momento em que o arquivo foi recebido ou salvo no aparelho, e não ao momento da captura da imagem, porque tais aplicativos geralmente removem os metadados originais da câmera. O documento, portanto, não comprova, por si só, a data em que a fotografia foi tirada.

23. Essa conclusão é reforçada pelo próprio anexo de fls. 26, trazido pela defesa, segundo o qual a fotografia não foi tirada pelo Vereador, mas por terceira pessoa (“Maisa”), que afirma tê-la feito para enviar à irmã. Se a imagem foi produzida por terceiro e posteriormente transmitida, a data de 21/08/2026 às 11h10 pode refletir apenas o momento em que o arquivo chegou ao aparelho do Vereador.

24. Da conversa de WhatsApp (fls. 26). O anexo, longe de afastar a controvérsia, a acentua. Nele, o Vereador se refere à fotografia como tirada “o dia que estiveram aqui para ver a questão do rio”, e a interlocutora responde que “estávamos focados na situação do Rio”. A visita requisitada com o veículo oficial em 20/08/2026 tinha por destino a Usina do Mimoso, empreendimento hidrelétrico situado no próprio curso d’água. Há, assim, possível coincidência entre a agenda institucional realizada com o veículo oficial e a ocasião da fotografia, que precisa ser esclarecida. Além disso, a frase do Vereador “Estava com a bandeira do Pedro do carro” é ambígua e admite leitura no sentido de que a bandeira estaria no veículo, devendo ser esclarecida em instrução.

25. Da distância geográfica. O argumento de que o local da fotografia dista cerca de 37 km da Usina do Mimoso não exclui a hipótese de que ambos os pontos tenham sido visitados no mesmo deslocamento. Segundo os próprios mapas juntados pela defesa (fls. 16 e 25), o percurso entre a sede do Município e o Balneário Mantena é de cerca de 10 km (15 minutos), e entre este e a Usina, de cerca de 37 km (52 minutos), trajetos compatíveis, em tese, com a janela de 3h30 de uso do veículo. Ademais, não há nos autos prova de que a fotografia tenha sido feita no Balneário Mantena: a coordenada geográfica indicada (fls. 25) foi apresentada pela própria defesa, sem elemento que a vincule à imagem.

26. Da data de publicação. O print juntado pela Controladoria (fls. 03) foi capturado às 18h52 e indica que o story havia sido publicado “19 h” antes, ou seja, por volta das 23h50 do dia anterior à captura; já o print juntado pela defesa (fls. 19) indica “17 h”. Como não consta dos autos a data de nenhuma das capturas, não é possível, nesta fase, confirmar a data de publicação alegada (21/08/2026). Trata-se de dado facilmente verificável no arquivo de stories do próprio perfil.

27. Da identificação do veículo e do controle sobre ele. A defesa não nega que o veículo ao fundo seja o oficial; limita-se a afirmar que ele poderia estar em uso por outro setor ou estacionado nas proximidades. A hipótese é relevante e deve ser investigada, mas, no estado atual dos autos, a única requisição registrada é a do próprio Vereador (fls. 06 e 24). Se a fotografia tiver sido feita em 20/08/2026, a tese de ausência de nexo cai; se tiver sido feita em 21/08/2026, sem reserva em nome de qualquer usuário, surge a necessidade de esclarecer quem utilizava o veículo e em que circunstâncias. Em ambos os cenários, a questão exige instrução.

28. Da finalidade do deslocamento de 20/08/2026. A alegação de que a visita à Usina do Mimoso teve finalidade estritamente institucional é plausível e compatível com o exercício da vereança, mas está amparada apenas na declaração do próprio Vereador e na indicação de seus assessores como testemunhas, devendo ser comprovada em instrução, com a oitiva dessas e de outras pessoas e a juntada de elementos objetivos.

29. Em síntese: as teses de defesa são relevantes e poderão, se comprovadas, conduzir ao arquivamento ao final do processo. Contudo, nesta fase, elas não estão amparadas em prova inequívoca e, em pontos essenciais (data e autoria da fotografia, ocasião do registro e vínculo com a agenda institucional), são contrastadas pelos próprios documentos juntados. A controvérsia fática deve ser resolvida na instrução, com a garantia do contraditório, e não por juízo antecipado.

G) Do enquadramento preliminar

30. Não há na Resolução nº 83/2025 dispositivo que descreva especificamente a conduta noticiada. À luz dos fatos tal como se apresentam neste momento, o enquadramento preliminar mais adequado é o do art. 1º c/c art. 11 da Resolução nº 83/2025 — inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da ética na atividade parlamentar, em conduta potencialmente ofensiva à imagem da Câmara Municipal —, cuja sanção cabível, em caso de procedência, é a censura (arts. 20, I, e 21).

31. Esse enquadramento é provisório e não vincula a Comissão de Ética Parlamentar. Caso a instrução comprove o uso efetivo e direcionado do veículo oficial em benefício de candidatura, poderá ser considerado o reenquadramento no art. 12, VI, da Resolução; caso comprovada a versão da defesa, impõe-se o arquivamento. Em qualquer hipótese, assegura-se ao denunciado o direito de se defender dos fatos, e não da capitulação.

H) Da necessidade de aprimoramento do controle da frota

32. Independentemente do desfecho deste procedimento, a apuração revelou que a Câmara Municipal não mantém diário de bordo de seus veículos oficiais (fls. 05). A ausência desse controle dificulta a fiscalização do uso de bens públicos, expõe os próprios parlamentares e servidores a questionamentos que poderiam ser rapidamente esclarecidos e fragiliza a defesa da imagem institucional da Casa. Recomenda-se, por isso, à Mesa Diretora a adoção de controle formal de uso da frota, com registro de quilometragem, itinerário, horários de saída e retorno e condutor.

III – CONCLUSÃO

33. Diante do exposto, esta Corregedoria, no exercício da competência prevista nos arts. 14, III e XII, e 27 da Resolução CMRRP nº 83/2025, OPINA PELO PROSSEGUIMENTO da apuração, submetendo ao Plenário o presente Relatório de Parecer Prévio com as seguintes proposições:

a) a aprovação deste Relatório de Parecer Prévio e a consequente instauração do processo disciplinar em face do Vereador Lucas Lopes Ribeiro, com enquadramento preliminar no art. 1º c/c art. 11 da Resolução nº 83/2025, sem prejuízo de reenquadramento ao final da instrução;

b) o sorteio, na mesma sessão, de 2 (dois) Vereadores para compor a Comissão de Ética Parlamentar, sob a presidência do Corregedor, vedada a participação do denunciado, nos termos do art. 16 da Resolução;

c) a notificação do Vereador Lucas Lopes Ribeiro, com entrega de cópia integral dos autos, para apresentar defesa escrita e indicar provas no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, na forma do art. 30, ficando desde já registrado que a manifestação de fls. 13/21 será considerada, mas não substitui a defesa formal;

d) a realização, pela Comissão de Ética Parlamentar, sem prejuízo de outras que entender necessárias, das seguintes diligências instrutórias:

i. oitiva da autora da fotografia (“Maisa”), a ser qualificada, inclusive para que apresente o arquivo original da imagem, com os metadados de câmera, data e hora da captura;

ii. oitiva dos assessores parlamentares Luiz Felipe Salomé de Souza e João Henrique Oliveira, indicados pela própria defesa;

iii. oitiva do servidor responsável pela guarda e liberação dos veículos e requisição de quaisquer registros existentes de uso do FIAT UNO nos dias 20 e 21/08/2026 (controle de chaves, portaria, abastecimento, rastreamento, se houver);

iv. solicitação ao Vereador de cópia do arquivo de stories de seu perfil no Instagram, com a data e hora exatas da publicação, e de documento que comprove a realização e a pauta da visita à Usina do Mimoso;

v. identificação do veículo retratado na fotografia, mediante comparação com o veículo da frota (placa, características e avarias aparentes), e identificação do local do registro;

e) a manutenção do sigilo dos autos até a deliberação do Plenário sobre este parecer, nos termos da Portaria nº 001/2026/CMRRP/CORREGEDORIA, observando-se, após essa deliberação, a publicidade dos atos na forma da legislação de acesso à informação, ressalvados os dados pessoais de terceiros;

f) a recomendação à Mesa Diretora para que institua controle formal de uso da frota oficial (diário de bordo ou instrumento equivalente), na forma do item H.

34. Na hipótese de rejeição deste parecer pelo Plenário, a denúncia será arquivada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 83/2025.

35. O presente parecer tem natureza estritamente preliminar e não representa antecipação de juízo quanto à existência de infração ética, preservada a presunção de inocência do denunciado.

Encaminhe-se à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Resolução CMRRP nº 83/2025.

É o parecer, que se submete à deliberação do Plenário.
Reprovada

SESSÃO - 30/2026

Reprovada
1 10%
SIM
7 70%
NÃO
2 20%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
1 Sim
7 Não
2 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 21/10/2026 07:09 Fechamento: 21/10/2026 07:13
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
NÃO
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
NÃO
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
NÃO
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
NÃO
José Heleriano
José Heleriano Vereador
NÃO
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
ABSTENÇÃO
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
NÃO
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
NÃO
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
ABSTENÇÃO