Logo de Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 30/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo a criar o Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVC) como política pública de bem-... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo a criar o Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVC) como política pública de bem-estar animal, com o objetivo de oferecer tratamento aos cães acometidos pela doença de Leishmaniose que estejam sob a tutela de munícipes e do Poder Público municipal.



Art. 2º O referido tratamento do cão diagnosticado positivo com Leishmaniose Visceral Canina (LVC) seguirá os padrões do termo de ciência e responsabilidade adotado pela Gerência de Controle de Vetores da Secretaria Municipal de Saúde.



§1º O programa compreenderá ao tutor que comprove baixa renda e que optar pelo tratamento do animal receberá a assistência médica veterinária para seu cão, de forma integral, por meio de Médico Veterinário vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e da Gerência de Controle de Vetores, conforme art. 33, VII de seu Regimento Interno (SESAU), sendo vedado qualquer tipo de cobrança.



§2º O programa compreenderá aos tutores que não se enquadram nos critérios de baixa renda poderão optar pelo tratamento de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, devendo comprová-lo perante o Gerência de Controle de Vetores, conforme art. 33, VII de seu Regimento Interno (SESAU), após assinatura de termo de ciência e responsabilidade e mediante a supervisão de médico veterinário.



§3º O tratamento do animal capturado e diagnosticado com Leishmaniose Visceral Canina (LVC) que estiver sob a tutela do Poder Público Municipal e sem tutor será priorizado métodos não letais em face da alternativa da eutanásia ou outros métodos letais.



Art. 3º Será considerado tutor de baixa renda, para fins do disposto nesta Lei, aquele que possuir renda familiar de até três salários mínimos, sem prejuízo a demais condições estabelecidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 30/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 21/10/2026 07:38 Fechamento: 21/10/2026 07:39
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM