O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo a criar o Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVC) como política pública de bem-...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo a criar o Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVC) como política pública de bem-estar animal, com o objetivo de oferecer tratamento aos cães acometidos pela doença de Leishmaniose que estejam sob a tutela de munícipes e do Poder Público municipal.
Art. 2º O referido tratamento do cão diagnosticado positivo com Leishmaniose Visceral Canina (LVC) seguirá os padrões do termo de ciência e responsabilidade adotado pela Gerência de Controle de Vetores da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O programa compreenderá ao tutor que comprove baixa renda e que optar pelo tratamento do animal receberá a assistência médica veterinária para seu cão, de forma integral, por meio de Médico Veterinário vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e da Gerência de Controle de Vetores, conforme art. 33, VII de seu Regimento Interno (SESAU), sendo vedado qualquer tipo de cobrança.
§2º O programa compreenderá aos tutores que não se enquadram nos critérios de baixa renda poderão optar pelo tratamento de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, devendo comprová-lo perante o Gerência de Controle de Vetores, conforme art. 33, VII de seu Regimento Interno (SESAU), após assinatura de termo de ciência e responsabilidade e mediante a supervisão de médico veterinário.
§3º O tratamento do animal capturado e diagnosticado com Leishmaniose Visceral Canina (LVC) que estiver sob a tutela do Poder Público Municipal e sem tutor será priorizado métodos não letais em face da alternativa da eutanásia ou outros métodos letais.
Art. 3º Será considerado tutor de baixa renda, para fins do disposto nesta Lei, aquele que possuir renda familiar de até três salários mínimos, sem prejuízo a demais condições estabelecidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.