ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e d...
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento à entidade Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo – SEPACO (Unidade SEPACO Centro Médico Paineiras), no Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
§1º - A isenção prevista neste artigo terá vigência durante a vigência do Termo de Parceria nº 01, celebrado em 20 de setembro de 2025, firmado entre o Município de Ribas do Rio Pardo e a entidade Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo – SEPACO (unidade SEPACO Centro Médico Paineiras), inclusive eventuais prorrogações formalizadas na forma da legislação aplicável.
Art. 2º. A fruição da isenção fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I – manutenção da regularidade fiscal perante o Município de Ribas do Rio Pardo;
II – cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Parceria nº 01/2025, especialmente quanto à disponibilização dos exames de tomografia computadorizada destinados aos usuários do SUS encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – apresentação mensal, ao órgão municipal competente, de documentação apta a comprovar a execução dos serviços previstos no instrumento de parceria; e
IV – manutenção das demais condições que fundamentaram a celebração da parceria.
Art. 3º - A isenção de que trata esta Lei será automaticamente cessada a partir do primeiro exercício subsequente à extinção, rescisão, denúncia ou término da vigência do Termo de Parceria nº 01/2025, sem prorrogação ou celebração de novo instrumento que mantenha as condições que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 4º - O benefício concedido por esta Lei não gera direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos antes da sua entrada em vigor.
Art. 5º - Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de outubro de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL