O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica extinto o Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FMIS de Ribas do Rio Pardo/MS, instituído pela Lei Municipal nº 658, de 1...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica extinto o Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FMIS de Ribas do Rio Pardo/MS, instituído pela Lei Municipal nº 658, de 12 de julho de 2000, em razão das alterações promovidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul na estrutura de repasses anteriormente destinada a esse fundo, conforme autorizado pela Resolução Estadual nº 2.929/2018.
Art. 2°- Os recursos financeiros remanescentes deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal e aplicados em ações de desenvolvimento social, em consonância com as diretrizes das políticas públicas do Município.
Art. 3°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, transposição e transferência de recursos originalmente destinados ao FMIS para outras unidades e dotações orçamentárias do município, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, para viabilizar a execução de programas prioritários de desenvolvimento social e de interesse público.
Art. 4°- Em caso de existência de bens patrimoniais vinculados ao FMIS, estes também serão transferidos para o Tesouro Municipal, assegurando-se sua destinação para finalidades de interesse público, conforme o planejamento e as normas de gestão patrimonial do Município.
Art. 5º Fica autorizada a Contabilidade Geral do Município a realizar as atualizações, comunicações e cadastramentos necessários relativos à extinção do FMIS junto aos órgãos de controle, fiscalização e registro competentes, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 658, de 12 de julho de 2000, que instituiu o Fundo Municipal de Investimentos Socias – FMIS no âmbito do Município de Ribas de Rio Pardo/MS
Art. 7º. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS, instituído, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final de fiscalização e avaliação sobre a utilização dos recursos do Fundo, indicando eventuais recomendações para a transição das atividades e programas para outras unidades gestoras.
Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de agosto de 2025.