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SESSÃO - 26/2025

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança aos animais sob sua guarda. Art. 2º – Dos Maus-Tratos Constituem maus-tratos co... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS

Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança aos animais sob sua guarda.

Art. 2º – Dos Maus-Tratos

Constituem maus-tratos contra cães e gatos, e similares:

I – abandonar o animal em vias públicas ou áreas desabitadas;

II – privar o animal de alimentação, água potável, abrigo ou assistência médico-veterinária;

III – manter o animal em ambiente insalubre, em espaço inadequado, preso de forma cruel ou sem área mínima para movimentação;

IV – submeter o animal a violência física, castigos, mutilações, abusos ou morte injustificada;

V – utilizar o animal em brigas, rinhas ou competições violentas;

VI – não recolher ou dar destinação adequada aos dejetos do animal em espaços públicos;

VII – conduzir cães de grande porte em locais públicos sem coleira, guia e, quando necessário, focinheira.

Art. 3º – Da Convivência em Espaços Públicos

I – O uso de coleira e guia é obrigatório para todos os cães em vias e logradouros públicos;

II – Cães de grande porte ou de comportamento agressivo deverão utilizar, além da coleira e guia, focinheira adequada;

III – Somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão conduzir cães de grande porte em locais públicos;

IV – É obrigação do tutor recolher os dejetos de seu animal, sob pena de sanção prevista nesta Lei.

Art. 4º – Das Penalidades

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas conforme a gravidade da infração:

I – advertência por escrito, nos casos de infração leve;

II – multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais Municipais);

III – recolhimento do animal em casos de maus-tratos graves ou reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados exclusivamente a programas, projetos e políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal.

Art. 5º – Da Fiscalização

A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, podendo haver cooperação da Polícia Militar Ambiental, quando necessário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 26/2025

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/10/2025 08:53 Fechamento: 01/10/2025 08:54
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM