A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS
Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança aos animais sob sua guarda.
Art. 2º – Dos Maus-Tratos
Constituem maus-tratos co...
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A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS
Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança aos animais sob sua guarda.
Art. 2º – Dos Maus-Tratos
Constituem maus-tratos contra cães e gatos, e similares:
I – abandonar o animal em vias públicas ou áreas desabitadas;
II – privar o animal de alimentação, água potável, abrigo ou assistência médico-veterinária;
III – manter o animal em ambiente insalubre, em espaço inadequado, preso de forma cruel ou sem área mínima para movimentação;
IV – submeter o animal a violência física, castigos, mutilações, abusos ou morte injustificada;
V – utilizar o animal em brigas, rinhas ou competições violentas;
VI – não recolher ou dar destinação adequada aos dejetos do animal em espaços públicos;
VII – conduzir cães de grande porte em locais públicos sem coleira, guia e, quando necessário, focinheira.
Art. 3º – Da Convivência em Espaços Públicos
I – O uso de coleira e guia é obrigatório para todos os cães em vias e logradouros públicos;
II – Cães de grande porte ou de comportamento agressivo deverão utilizar, além da coleira e guia, focinheira adequada;
III – Somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão conduzir cães de grande porte em locais públicos;
IV – É obrigação do tutor recolher os dejetos de seu animal, sob pena de sanção prevista nesta Lei.
Art. 4º – Das Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas conforme a gravidade da infração:
I – advertência por escrito, nos casos de infração leve;
II – multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais Municipais);
III – recolhimento do animal em casos de maus-tratos graves ou reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados exclusivamente a programas, projetos e políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal.
Art. 5º – Da Fiscalização
A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, podendo haver cooperação da Polícia Militar Ambiental, quando necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.