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SESSÃO - 27/2025

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.

Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração continuada.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos resultados estabelecidos;

III - Justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental;

IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações governamentais;

V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público com vistas à execução dos programas;

VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da execução do programa;

VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem alcançados.

VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos programas e ações governamentais;

IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de indicadores;

X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal.

Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a constituir parte integrante desta Lei:

I – Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III – Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Relatório I - Síntese das Ações por Entidade e Órgão;

V – Relatório II – Planejamento Orçamentário.

Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em:

I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos;

II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental.

III - Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos.

Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento.

Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais.

Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua execução, sob pena de irregularidade da despesa.

Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante:

I – Lei específica;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orçamentária Anual;

IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.

§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo integrarão automaticamente o Plano Plurianual.

§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento governamental.

Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas definidas em lei, limitando-se a:

I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações;

II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro dos limites legais já aprovados;

III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus objetivos;

IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação.

Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas municipais.

Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.

Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Aprovada

SESSÃO - 27/2025

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/10/2025 07:21 Fechamento: 08/10/2025 07:21
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM