O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1 - Fica instituído um programa municipal de promoção à saúde mental, contemplando ações de conscientização, prevenção, tratamento e reabilitação de transt...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1 - Fica instituído um programa municipal de promoção à saúde mental, contemplando ações de conscientização, prevenção, tratamento e reabilitação de transtornos psicológicos.
Artigo 2 - Fica garantido o acesso à atenção psicossocial, a promoção da educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social sobre a detecção precoce de sinais que demandem atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado.
Artigo 3 - O município desenvolverá campanhas educativas que visem eliminar o estigma associado aos transtornos mentais, promovendo a compreensão e a solidariedade com as pessoas que enfrentam essas condições.
Artigo 4 - Será assegurado o acesso gratuito a serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico, bem como a programas de suporte comunitário e grupos de apoio.
Artigo 5 - Estabelece-se a obrigatoriedade da inclusão de temas relacionados à saúde mental nos currículos escolares, visando a educação preventiva desde a infância.
Artigo 6 - As escolas, deverão informar os pais, imediatamente, quando os profissionais pedagógicos observarem mudanças bruscas no comportamento dos alunos.
Artigo 7 - O município promoverá parcerias com instituições e profissionais da área para a realização de palestras, workshops e eventos que abordem questões relacionadas à saúde mental.
Artigo 8 - Fica vedada a discriminação de pessoas em razão de transtornos mentais, assegurando- se seus direitos fundamentais, inclusive no âmbito do trabalho e acesso a espaços públicos.
Artigo 9 - Será criado um Núcleo de Atenção Psicossocial (NAS) no município, destinado a coordenar as ações de saúde mental e garantir a integração com outros serviços de saúde.
Artigo 10 - A fiscalização e avaliação das medidas previstas neste projeto serão de responsabilidade do órgão municipal competente na área de saúde.
Artigo 11 - Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.