ROBERSON LUIZ MOUREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso “I” ao art. 66º da Lei Municipal nº 976, de 26 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 66 (...) I – O Adicional de Difícil Acesso tem natureza...
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso “I” ao art. 66º da Lei Municipal nº 976, de 26 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 66 (...) I – O Adicional de Difícil Acesso tem natureza indenizatória, não havendo a incidência de encargos e descontos previdenciários ou desconto de Imposto de Renda”.
Art. 2º - A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos Professores, exceto durante o período de gozo das férias.
§ 1º A verba indenizatória definida no caput deste artigo não incorporará definitivamente na remuneração do servidor, sendo indevida em casos de transferência para lotação diversa da zona rural.
§ 2º O recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, vinculadas ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidas em regramento próprio.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.