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Projeto de Lei

Projeto de Lei 107/2025

17/10/2025 Policial Christoffer

O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a revisão e o aperfeiçoamento das vantagens funcionais dos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051. A medida busca corrigir distorções existentes em relação... Mostrar menos
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a revisão e o aperfeiçoamento das vantagens funcionais dos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051.

A medida busca corrigir distorções existentes em relação aos direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares quando comparados aos demais servidores municipais, especialmente no que se refere ao pagamento de horas extras e de sobreaviso, dada a natureza permanente e ininterrupta das atividades desempenhadas por esses profissionais.

Os Conselheiros Tutelares exercem função essencial à proteção dos direitos da criança e do adolescente, muitas vezes com disponibilidade integral, em situações de urgência e fora do horário regular de expediente. Assim, é justo e necessário reconhecer, dentro dos parâmetros legais e orçamentários, o esforço e a dedicação exigidos por essa função pública.

Cumpre destacar que a proposição não acarreta aumento imediato de despesa, limitando-se a autorizar o Executivo a realizar estudos, avaliações e ajustes normativos cabíveis. Trata-se, portanto, de uma norma programática e de caráter autorizativo, sem vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 878.911/RJ.

Por fim, ressalta-se que a valorização dos Conselheiros Tutelares é medida de justiça social e fortalecimento das políticas de proteção à infância e juventude, pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade mais segura e humana.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, que reforça o compromisso desta Casa com os direitos das crianças, adolescentes e dos profissionais que atuam na linha de frente de sua defesa.



Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres, Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria
Protocolo: 266c5fa9 Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei
Número 107/2025
Última movimentação 12/11/2025
Responsável Policial Christoffer

Resumo do projeto

Ementa
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a revisão e o aperfeiçoamento das vantagens funcionais dos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051. A medida busca corrigir distorções existentes em relação aos direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares quando comparados aos demais servidores municipais, especialmente no que se refere ao pagamento de horas extras e de sobreaviso, dada a natureza permanente e ininterrupta das atividades desempenhadas por esses profissionais. Os Conselheiros Tutelares exercem função essencial à proteção dos direitos da criança e do adolescente, muitas vezes com disponibilidade integral, em situações de urgência e fora do horário regular de expediente. Assim, é justo e necessário reconhecer, dentro dos parâmetros legais e orçamentários, o esforço e a dedicação exigidos por essa... Ver menos
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a revisão e o aperfeiçoamento das vantagens funcionais dos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051.

A medida busca corrigir distorções existentes em relação aos direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares quando comparados aos demais servidores municipais, especialmente no que se refere ao pagamento de horas extras e de sobreaviso, dada a natureza permanente e ininterrupta das atividades desempenhadas por esses profissionais.

Os Conselheiros Tutelares exercem função essencial à proteção dos direitos da criança e do adolescente, muitas vezes com disponibilidade integral, em situações de urgência e fora do horário regular de expediente. Assim, é justo e necessário reconhecer, dentro dos parâmetros legais e orçamentários, o esforço e a dedicação exigidos por essa função pública.

Cumpre destacar que a proposição não acarreta aumento imediato de despesa, limitando-se a autorizar o Executivo a realizar estudos, avaliações e ajustes normativos cabíveis. Trata-se, portanto, de uma norma programática e de caráter autorizativo, sem vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 878.911/RJ.

Por fim, ressalta-se que a valorização dos Conselheiros Tutelares é medida de justiça social e fortalecimento das políticas de proteção à infância e juventude, pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade mais segura e humana.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, que reforça o compromisso desta Casa com os direitos das crianças, adolescentes e dos profissionais que atuam na linha de frente de sua defesa.



Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres, Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 11/11/2025 12:34

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 04/11/2025 11:59

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 21/10/2025 12:17

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 17/10/2025 08:34

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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